Itens com alíquota zero de CBS e IBS: o que muda com o Decreto nº 12.955/2026
O Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, regulamenta a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e estabelece regras comuns ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), parte da Reforma Tributária prevista na Emenda Constitucional 132/2023. Produtos da cesta básica e medicamentos essenciais têm alíquota zero; serviços de saúde e educação têm redução de 60%; e bens como cigarro, bebidas alcoólicas e refrigerantes ficam sujeitos ao novo Imposto Seletivo (IS), que encarece produtos considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.
Para empresas, contadores e consumidores, entender quais itens terão alíquota zero de CBS e IBS, quais receberão redução e quais ficarão mais caros com o Imposto Seletivo é fundamental para planejar o próximo ciclo fiscal.
A seguir, explicamos cada regime de forma clara, com referência direta às leis e artigos para que você possa se aprofundar nas fontes oficiais.
O que é o Decreto nº 12.955/2026
Publicado em 29 de abril de 2026, o Decreto nº 12.955 regulamenta dispositivos da Lei Complementar nº 214/2025, a lei que instituiu o CBS e o IBS em substituição aos atuais tributos sobre consumo.
A LC 214/2025, por sua vez, decorre da Emenda Constitucional nº 132/2023 (a PEC da Reforma Tributária), que redesenhou o sistema de tributação sobre bens e serviços no Brasil.
O decreto não cria novos tributos, ele detalha como CBS e IBS serão calculados, quais categorias terão tratamento diferenciado e como funcionará o Imposto Seletivo (IS).
Itens com alíquota zero de CBS e IBS (isenção total)
A alíquota zero significa que o bem ou serviço é tributado, mas com alíquota de 0%. Diferente da isenção formal, mas com efeito prático idêntico para o consumidor final: nenhum CBS ou IBS embutido no preço. Os principais casos previstos no decreto e na LC 214/2025 são:
Cesta básica nacional de alimentos
Os alimentos da cesta básica nacional destinados à alimentação humana, listados no Anexo I da LC 214/2025, têm CBS de 0%. O mesmo tratamento se aplica às importações em condições similares (art. 8º do decreto).
Entre os itens cobertos estão arroz, feijão, farinha de trigo, óleo de soja, manteiga, sal, açúcar, café, leite, carnes, ovos e peixes de baixo valor agregado. Confira a lista com NCM no Anexo I (que citamos acima).
Medicamentos essenciais e saúde menstrual
Medicamentos vinculados a tratamentos prioritários têm isenção de IBS e CBS de 0%. São abrangidos fármacos para doenças como diabetes, HIV/Aids, câncer, doenças raras e os distribuídos pelo Programa Farmácia Popular.
Além disso, produtos de higiene menstrual (como absorventes higiênicos, internos e externos, e coletores menstruais) também têm alíquota zero, reforçando a política de saúde pública para populações de baixa renda.
Optantes do Simples Nacional
Microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não estão sujeitas ao IBS e CBS de forma separada. Esses tributos permanecem incorporados ao regime unificado, que é simplificado, sem alteração na lógica atual de recolhimento da DAS.
Isso significa que o empreendedor do Simples não precisará se preocupar com o CBS e o IBS em separado enquanto permanecer no regime único. Porém, existe a possibilidade de optar pelo regime regular de tributação.
Para quem é MEI, não há nenhuma alteração prevista no momento.
Itens com redução de 30% na alíquota de CBS e IBS
Para atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional, foi definida a redução de 30%. Nesse campo entram advogados, contabilistas, profissionais de educação física, relações públicas, estatísticos, entre outros.
Itens com redução de 60% na alíquota de CBS e IBS
Para diversas categorias, o decreto concede redução de 60% na alíquota-padrão. Na prática, se a alíquota de referência da CBS for 4%, esses setores pagarão apenas 1,6%. A lógica é proteger serviços e produtos essenciais sem isentá-los completamente, mantendo alguma arrecadação e evitando distorções.
| Categoria | Base Legal |
|---|---|
| Serviços de educação | LC 214/2025, Anexo II |
| Serviços de saúde | LC 214/2025, Anexo III |
| Dispositivos médicos (ex: cadeiras de rodas, órteses, próteses) | LC 214/2025, Anexo IV e V |
| Medicamentos registrados na Anvisa ou manipulados (exceto alíquota zero) | LC 214/2025 |
| Alimentos essenciais: hortaliças, legumes, ovos e similares | LC 214/2025, Anexo VII |
| Produtos de higiene pessoal (sabonete, papel higiênico) — baixa renda | LC 214/2025, Anexo VIII |
| Produtos agropecuários, aquícolas e extrativistas in natura; insumos agropecuários | LC 214/2025, Anexo IX |
| Comunicação institucional, desporto, reabilitação urbana e outros | LC 214/2025 (diversos anexos) |
Esses regimes de redução foram criados com o objetivo de equilibrar arrecadação e proteção social, preservando o acesso a serviços e produtos essenciais mesmo com a nova estrutura tributária.
Empresas dos setores acima precisarão ajustar seu planejamento tributário para aproveitar corretamente as alíquotas reduzidas no sistema dual CBS/IBS.

Imposto Seletivo (IS): quais itens ficam mais caros
O Imposto Seletivo é o mecanismo criado pela EC 132/2023 para tributar de forma mais pesada produtos e serviços considerados prejudiciais à saúde humana ou ao meio ambiente. Sua lógica é desestimular o consumo desses itens por meio da tributação.
Os bens e serviços sujeitos ao IS estão listados no Anexo XVII da LC 214/2025. As alíquotas específicas serão definidas por lei ordinária (ainda não fixadas definitivamente) mas o decreto já delimita o campo de incidência. O IS incide de forma adicional ao CBS/IBS padrão, elevando a carga tributária total desses produtos.
Fumígenos (cigarros e derivados de tabaco) — NCM 2401 a 2404
Cigarros, charutos, cigarrilhas, tabaco para cachimbo, narguilé e produtos de tabaco aquecido (como o IQOS) estarão sujeitos ao IS.
A NCM 2401 cobre as folhas de tabaco não manufaturadas; a NCM 2402 abrange cigarros e charutos; a NCM 2403 engloba outros produtos de tabaco manufaturado; e a NCM 2404 inclui os produtos de tabaco aquecido e cigarros eletrônicos (“vapes”).
Atualmente, o setor já paga elevada carga tributária pelo IPI e ICMS, a introdução do IS manterá ou ampliará essa carga.
Bebidas alcoólicas — NCM 2203 a 2208
Cervejas (NCM 2203), vinhos (NCM 2204), vermutes (NCM 2205), outras bebidas fermentadas (NCM 2206), aguardentes e destilados (NCM 2208) compõem a lista de bebidas alcoólicas sujeitas ao IS.
O IS incidirá sobre cada litro ou outra unidade de medida relevante. A alíquota exata, a forma de cálculo (baseada no valor do produto ou em valor específico por unidade) e eventuais diferenciações por teor alcoólico serão definidas em lei ordinária futura.
Bebidas açucaradas — NCM 2202.10.00
Refrigerantes e outras bebidas não alcoólicas adicionadas de açúcar (NCM 2202.10.00) também integram o rol do IS. Essa medida reflete a política de saúde pública de reduzir o consumo de açúcar, em linha com recomendações da OMS. Sucos com adição de açúcar e energéticos podem ser incluídos conforme a regulamentação específica da categoria NCM.
Outros impactos: itens que podem ter carga maior indiretamente
Além do IS, outros produtos podem sentir aumento indireto de carga tributária. Isso ocorre porque o CBS e o IBS substituem tributos que hoje têm muitas isenções e regimes especiais. Com a nova base mais ampla, produtos anteriormente isentos de PIS/Cofins poderão começar a ser tributados pelo CBS, caso não estejam expressamente nos anexos de redução.
O mesmo vale para o ICMS e o ISS: com a extinção progressiva desses tributos, as isenções estaduais e municipais que existem hoje não serão automaticamente transferidas ao IBS. Empresas com benefícios fiscais de ICMS (especialmente as de regimes especiais ou ICMS-ST) precisarão analisar com atenção o novo cenário, pois podem perder tratamentos favoráveis conquistados ao longo dos anos.
Consulte um contador ou advogado tributarista para mapear o impacto específico na sua cadeia produtiva e nos seus produtos, considerando tanto o regime de transição quanto as listas dos Anexos da LC 214/2025.
Linha do tempo da reforma tributária de consumo
- 2023: EC 132/2023 — aprovação da reforma constitucional tributária.
- 2025: LC 214/2025 — cria CBS, IBS e o Comitê Gestor do IBS.
- 29/04/2026: Decreto nº 12.955/2026 — regulamenta CBS e estabelece regras comuns ao IBS.
- 2026–2032: Fase de transição: convivência dos tributos antigos (PIS, Cofins, ICMS, ISS) com CBS e IBS.
- 2033: Extinção definitiva de PIS e Cofins; CBS em plena vigência.
Prepare-se para a nova tributação do consumo
Para empresas e profissionais contábeis, o momento é de revisão do planejamento tributário: mapear produtos por NCM, verificar os anexos da LC 214/2025 e avaliar o impacto da transição gradual até 2033.
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Imagem: Magnific
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