Como funciona a tributação da distribuição de lucros do simples nacional?
O que era antes e o que mudou com a Reforma Tributária a partir de 2026
As empresas optantes pelo Simples Nacional sempre puderam remunerar seus sócios basicamente de duas formas:
- Pró-labore, que corresponde à remuneração pelo trabalho prestado à empresa, com incidência de INSS e Imposto de Renda;
- Distribuição de lucros, que representa o retorno do capital investido, independentemente de o sócio atuar ou não no dia a dia do negócio.
Durante muitos anos, a distribuição de lucros foi um dos principais atrativos do Simples Nacional, especialmente para micro e pequenas empresas, por contar com isenção de Imposto de Renda para o sócio, desde que observadas as regras legais vigentes à época.
Com a Reforma Tributária e a publicação da Lei nº 15.270/2025, esse cenário passou a mudar. A seguir, explicamos como funcionava a tributação até 2025 e o que passa a valer a partir de 2026.
Como funcionava a tributação da distribuição de lucros até 2025
Isenção de Imposto de Renda para o sócio
Até 31 de dezembro de 2025, a Lei Complementar nº 123/2006 estabelecia que os valores pagos ou distribuídos aos sócios de Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional eram isentos de Imposto de Renda, tanto na fonte quanto na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física.
Essa isenção não se aplicava aos valores que tinham natureza diversa de lucro, como:
- pró-labore;
- aluguéis pagos ao sócio;
- remuneração por serviços prestados à empresa.
Esses rendimentos sempre estiveram sujeitos à tributação pela tabela progressiva do Imposto de Renda, com alíquotas que podiam chegar a 27,5%.
Limite de isenção na ausência de escrituração contábil
Quando a empresa não mantinha escrituração contábil regular, a isenção da distribuição de lucros ficava limitada a um valor calculado com base nos percentuais previstos no artigo 15 da Lei nº 9.249/1995, aplicados sobre a receita bruta.
Esses percentuais variavam conforme a atividade exercida. Do valor apurado, ainda era necessário subtrair o montante correspondente ao IRPJ embutido no Simples Nacional. Eventuais valores excedentes podiam ser tributados como rendimento tributável da pessoa física.
Empresas com escrituração contábil
Já as empresas que mantinham contabilidade regular e conseguiam comprovar lucro superior ao limite presumido podiam distribuir a totalidade desse lucro aos sócios sem incidência de Imposto de Renda, mesmo quando os valores ultrapassavam os percentuais legais.
O que mudou a partir de 2026 com a nova legislação
Nova regra de tributação de lucros e dividendos
A partir de 1º de janeiro de 2026, entrou em vigor a Lei nº 15.270/2025, que instituiu a tributação de lucros e dividendos como parte da política de tributação de altas rendas.
De acordo com essa lei:
- Os lucros e dividendos pagos a pessoas físicas residentes no Brasil, quando ultrapassarem R$ 50.000,00 por mês para o mesmo beneficiário, passam a sofrer retenção de 10% de Imposto de Renda na fonte;
- A mesma alíquota de 10% aplica-se aos lucros e dividendos pagos ou remetidos a pessoas físicas ou jurídicas residentes no exterior.
E o Simples Nacional a partir de 2026
Segundo manifestações recentes da Receita Federal, a retenção de 10% prevista na nova lei passa a se aplicar também às empresas optantes pelo Simples Nacional, sempre que a distribuição mensal ao sócio ultrapassar R$50 mil.
Para mais informações acesse o post Reforma tributária: impactos da nova tributação sobre dividendos para empreendedores.
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Escrito por
Isabella TôrresComunicóloga, Relações Públicas. Criadora de conteúdo educativo sobre administração e finanças.
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