Série MEI: data dos efeitos do desenquadramento

Você tem acompanhado as publicações com orientações a respeito do MEI aqui em nosso Blog, hoje continuaremos com essa série abordando as datas dos efeitos do desenquadramento do MEI; saiba como isso funciona:

Vamos lá?

Como o MEI pode ser desenquadrado

Data dos efeitos do desenquadramento dependerá de dois fatores:

  • Se a empresa está no ano de início de atividade, e
  • Se o limite de receita bruta foi ultrapassado em mais de 20%, conforme demonstraremos abaixo

Data dos efeitos do Desenquadramento
Exemplo 1:

  • data de abertura: 09/12/2012
  • receita bruta em 12/2012: R$ 6.000,00
  • data efeito desenquadramento: 09/12/2012

Situação:
Receita bruta que tenha ultrapassado o limite proporcional em mais de 20%, no ano-calendário de início de atividades.
Data dos efeitos do desenquadramento:
Data de abertura da empresa (desenquadramento retroativo).
Exemplo 2:

  • data de abertura: 09/12/2012
  • receita bruta em 12/2012: R$ 5.300,00
  • data efeito desenquadramento: 01/01/2013
  • data efeito desenquadramento: 09/12/2012

Situação:
Receita bruta que NÃO tenha ultrapassado o limite proporcional em mais de 20%, no ano-calendário de início de atividades.
Data dos efeitos do desenquadramento:
1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso de receita.

Exemplo 3:

  • data de abertura: 18/11/2011
  • receita acumulada em 2012: R$ 75.000,00
  • data efeito desenquadramento: 01/01/2012

Situação:
Receita bruta que tenha ultrapassado o limite em mais de 20%, fora do ano-calendário de início de atividades.
Data dos efeitos do desenquadramento:
1º de janeiro do ano-calendário em que ocorreu o excesso de receita (desenquadramento retroativo).

Exemplo 4:

  • data de abertura: 18/11/2011
  • receita acumulada em 2012: R$ 66.000,00
  • data efeito desenquadramento: 01/01/2013

Situação:
Receita bruta que NÃO tenha ultrapassado o limite em mais de 20%, fora do ano-calendário de início de atividades.
Data dos efeitos do desenquadramento:

1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso de receita.

Observações

Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites de que tratam os parágrafos 1º e 2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006.

O contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas previstas nos Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006, observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, as tabelas constantes do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2011.

Este cálculo deve ser realizado utilizando-se o aplicativo DASN-SIMEI.


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Imagem: Freepik

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