O que é dissídio e como ele funciona?
Termo bastante conhecido no ambiente empresarial, dissídio significa divergência, conflito e discórdia no ambiente de trabalho, seja entre a empresa e um empregado ou mais empregados.
Dissídios não são raros de ocorrer, mas é extremamente importante que o RH (Recursos Humanos) da sua empresa esteja ciente dos acontecimentos e trabalhe para resolvê-los da melhor forma possível, evitando graves danos ao financeiro e à imagem do negócio.
Para ajudá-lo a entender melhor como lidar com o dissídio, vamos explicar o que exatamente ele significa, quais são seus principais tipos e como calculá-lo!
O que é dissídio?
Como falado acima, dissídio significa divergência. Trata-se de um conflito que precisa ser resolvido, geralmente por vias jurídicas, por meio da Justiça do Trabalho. Pode ser um conflito individual ou coletivo.
Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 114 da Constituição Federal, os dissídios são regidos pelos artigos 643 e 763 e julgados pela Justiça do Trabalho.
As situações mais comuns para que ocorra o dissídio são problemas relacionados a:
- vale-transporte;
- vale-alimentação;
- 13º salário;
- horas extras;
- reajuste salarial.
Inclusive, o termo dissídio é muito confundido com reajuste salarial, pois na maioria dos dissídios, o reajuste é o grande responsável. Em situações como essa, quando não há concordância entre o empregado e empregador, é utilizado o termo dissídio salarial.
O dissídio salarial, nada mais é que o aumento ou acréscimo de salário dos empregados, conforme definido a cada data-base, em convenções coletivas e acordos coletivos de cada categoria.
O que significa data-base?
Data-base é o acordo coletivo ou convenção coletiva que tem o período de vigência de, no máximo, dois anos, de acordo com a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Em outras palavras, pode-se dizer que data-base é o prazo de validade do acordo coletivo determinado entre patrão e empregado. O acordo coletivo é realizado anualmente.
Quais são os principais tipos de dissídio?
Neste tópico, você vai ver os principais tipos de dissídios e como se caracterizam. Essas classificações são extremamente importantes para o profissional de Recursos Humanos (RH), uma vez que eles são os responsáveis por lidar com os dissídios.
Dissídio Individual
O dissídio individual é aquele em que o empregado entra com uma ação trabalhista contra o empregador na Justiça do Trabalho. Os motivos mais comuns de desavenças no ambiente trabalhista giram em torno de equiparação salarial, FGTS, 13º salário, horas extras e reajuste salarial.
As principais características do dissídio individual são:
- a ação tem interesses concretos do empregado;
- a ação é diretamente entre o empregado e empregador;
- a esfera de interesse é totalmente particular;
- a sentença costuma ser perene (não tem tempo determinado).
Além disso, o dissídio individual pode ser dividido em duas subcategorias:
- Dissídio Individual Simples: inclui apenas uma pessoa.
- Dissídio Individual Plurítimo: abrange diferentes pessoas com um interesse em comum.
Dissídio coletivo
O dissídio coletivo é aquele em que a Justiça do Trabalho interfere nas relações entre patrão e empregado. Em outras palavras, diz respeito aos interesses de toda uma categoria profissional, não somente de um indivíduo.
Dissídios coletivos são representados por sindicatos trabalhistas e patronais, podendo ser de natureza jurídica ou econômica. Suas principais características são:
- foco no interesse coletivo;
- ação entre sindicatos;
- esfera pública;
- tempo determinado.
De natureza jurídica
Os dissídios de natureza jurídica são aqueles que reinterpretam normas legais já existentes, com o objetivo de tornar sua aplicação mais justa para ambas as partes envolvidas.
De natureza econômica
Os dissídios de natureza econômica são aqueles que criam, alteram ou extinguem normas relativas ao trabalho. Outros modelos de dissídio coletivo são:
- originário: aquele que envolve a instituição de normas que são inéditas;
- revisão: indicado para reavaliar normas e condições coletivas do trabalho;
- declaração: decorrente de paralisação por motivo de greve.
Dissídio Salarial
O dissídio salarial é a forma mais frequente de desavenças na legislação trabalhista. De acordo com o art. 611 da CLT, todo colaborador que tem carteira assinada tem direito ao reajuste salarial anual, que deve ser acordado entre as empresas e os sindicatos.
Contudo, muitas das vezes não, é o que acontece, e, em muitas outras situações, o reajuste salarial é concluído sem que haja o envolvimento da justiça.
Como o dissídio funciona?
Um processo de dissídio inicia-se com a apresentação da petição inicial das partes envolvidas: de um lado, os sindicatos que representam os empregados, e do outro, os sindicatos patronais.
Um dissídio só é aceito pela Justiça do Trabalho quando não há mais nenhuma possibilidade de negociação. E, se não houver acordo, o processo de dissídio é instaurado com representação escrita ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho na jurisdição correspondente.
Após a Reforma Trabalhista, o dissídio apresentou alguma alterações:
- em relação ao dissídio individual: em alguns casos, é possível que o dissídio individual se sobreponha ao dissídio coletivo. Para isso, os empregados devem ter salário igual ou duas vezes maior que o limite máximo dos benefícios do INSS, que é de R$ 5.531,31 e formação em nível superior.
- em relação ao dissídio coletivo: antes, o dissídio coletivo poderia ser decidido se o colaborador tivesse certa vantagem sobre a legislação prévia. Agora, os sindicatos e empresas estão asseguradas a negociar condições trabalhistas diferentes daquelas previstas em lei, seguindo apenas o artigo 7º da Constituição Federal, em qualquer situação.
Além disso, quanto à alteração, a redução de salários ou da jornada de trabalho, é necessário que haja uma cláusula para proteger os empregados contra possíveis demissões.
Quem tem direito a receber o dissídio?
Todos os trabalhadores têm direito ao dissídio.
E quando a categoria não tem representação sindical?
Quando um ou mais trabalhadores não tem nenhuma representação sindical, a legislação assegura duas possibilidades:
- empresas com 200 ou mais empregados: os próprios funcionários escolhem um representante para liderar as negociações com a empresa e outras reivindicações da categoria;
- empresas com menos de 200 empregados: a corporação escolhe, dentre seus funcionários, alguém para intermediar as negociações.
Como fazer o cálculo do dissídio?
O primeiro passo para calcular o dissídio salarial dos empregados da sua empresa, é descobrir a qual categoria sindical representam. O segundo passo é aplicar o reajuste sobre o salário-base. Para isso, basta multiplicar o salário-base pelo índice de reajuste para saber qual o valor do aumento. Por exemplo:
- Salário reajustado = salário atual + (salário atual x percentual do reajuste)
Sendo assim, suponha que um reajuste salarial estipulado pelo acordo coletivo seja igual a 5%, e que o salário atual de um do seus empregados seja de R$ 2.000,00. Para calcular o dissídio, basta fazer a seguinte operação:
- R$ 2.000,00 + (R$ 2.000,00 x 5%) = R$ 2.000,00 + R$ 100,00 = R$ 2.100,00
Nesse exemplo, o valor do dissídio a ser pago pela empresa ao funcionário é de R$ 2.100,00. Isso significa que haverá um aumento de RS 100,00 no salário, de acordo com a fórmula do dissídio salarial.
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Escrito por
Renata Scaff
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