NF-e: Descubra as obrigações acessórias

Você ainda tem dúvidas sobre a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)? Hoje iremos abordar sobre as obrigações acessórias dessa tecnologia que é uma grande economia e praticidade para a sua empresa!

AIDF (Autorização de Impressão de Documento Fiscal)

Muitas pessoas ainda tem a dúvida se é necessário obter previamente a AIDF quando se adota a NF-e. Devido ao fato que a NF-e dispensa a impressão gráfica do documento fiscal, a AIDF passa a não existir mais.

A autorização de emissão do documento fiscal passa a ser automática e executada para cada NF-e, que poderá ter ou não a autorização emitida pela Secretaria da Fazenda.

Outras obrigações: SINTEGRA, GIA, livros Registro de Entrada e Saída, etc.

Com exceção da AIDF, como já explicamos no tópico anterior, todas as outras obrigações acessórias exigidas com a nota fiscal impressa continuam a serem necessárias para o formato de nota fiscal eletrônica, até o presente momento.

Com a implantação progressiva da NF-e, bem como da Escrituração Fiscal e Contábil Digital (SPED Fiscal e Contábil), subprojetos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), a tendência é que, futuramente, inúmeras obrigações acessórias sejam paulatinamente substituídas ou mesmo dispensadas.

Fornecimento de arquivos de escrituração eletrônica ao fisco

Mesmo que haja o recebimento da NF-e pela Secretaria da Fazenda, ainda existe a necessidade de fornecer ao Fisco os arquivos de escrituração eletrônica. Assim como no caso das obrigações acessórias acima, a tendência com a implementação progressiva dos subprojetos do SPED é que futuramente estas informações já estejam contempladas nos diversos módulos do sistema. Até a efetiva implantação dos demais módulos do SPED, os arquivos devem ser fornecidos ao Fisco, conforme legislação em vigor.

Após o recebimento da NF-e pela Secretaria da Fazenda, devo guardar os arquivos contendo as informações das NF-e já escrituradas?

É obrigatório pelo artigo 202 do Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 que o emitente da NF-e mantenha em arquivo digital as NF-e’s pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

Já no caso do destinatário, se ele não tiver condições de receber o arquivo digital, deverá armazenar o DANFE pelo prazo decadencial.

Na hipótese do destinatário não ser contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, poderá, alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação em substituição ao arquivo eletrônico da NF-e, devendo ser apresentado à administração tributária, quando solicitado.

Você ainda possui dúvidas sobre as obrigações acessórias da NF-e que não foram respondidas em nosso post? Utilize a seção de comentários do nosso blog para perguntar as suas dúvidas!

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