Os 4 principais impactos da prática da LGPD no varejo
A LGPD na prática varejista vai além do tratamento de dados.
Em vigor desde o dia 18 de setembro de 2020, a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) estabelece regras sobre coleta, processamento, armazenamento, utilização, tratamento e compartilhamento de dados pessoais, impondo mais proteção e penalidades em casos de não cumprimento em qualquer etapa do processo.
Por lidar com dados do consumidor final, o setor varejista será um dos primeiros a sentir os impactos da lei na prática.
A prática da LGPD no varejo
1. Empresas parceiras
A primeira coisa a ser feita é verificar se a empresa com a qual está sendo analisada uma parceria que envolva o compartilhamento de dados, também tenha a LGPD implantada e apresente regras claras para o uso e proteção das informações que serão utilizados.
Como descrito na própria lei, é preciso que a empresa parceira comprove o consentimento do consumidor para a venda ou compartilhamento de seus dados, através de um documento escrito ou manifestação digital, seja no site, e-mail ou formulário.
2. Contratos
Assim como no tópico acima, os contratos precisam ser claros e bem redigidos em relação ao uso e compartilhamento de dados dos clientes.
No caso dos contratos assinados de forma online, o IP de identificação do usuário, bem como os dados pessoais do titular (nome, CPF, cartão de crédito, login/senha, etc) também devem ser protegidos, e somente compartilhados mediante consenso do proprietário.
3. Relação com o cliente
Mais uma vez, reforço a necessidade do cliente ter acesso à regras claras do tratamento de seus dados pessoais pela empresa contratada. Comumente, os dados coletados envolvem o nome, endereço, CPF, idade, e-mail, dados do cartão de crédito, histórico de compras, etnia e dados de saúde, podendo até conter informações políticas. É nítido o caráter sensível desses dados, por isso, é tão importante que a empresa tenha autorização para coletar, processar, armazenar, utilizar, tratar e compartilhar informações.
É preciso se atentar também, que mesmo o compartilhamento de dados entre empresas de um mesmo grupo econômico, é necessário a autorização do cliente.
4. Fornecedores
Se sua empresa tem o desejo de compartilhar os dados de clientes com fornecedores, é indispensável apresentar a comprovação do consentimento deles.
Em uma situação de risco, no qual seu fornecedor não tenha implantado a LGPD e os os dados pessoais de seus clientes forem expostos, ambos serão penalizados, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor.
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As multas para quem não cumprir as regras da LGPD, começarão a ser imputadas a partir de 2021.
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Escrito por
Renata Scaff
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