Governo edita MP que permite a suspensão de contrato de trabalho e redução de salários

No dia 01 de abril de 2020, o Governo lançou o Programa “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda”, por meio da Medida Provisória 936. Ela prevê a redução proporcional de salário e jornada, além da suspensão dos contratos de trabalho. As medidas serão permitidas no caso dos trabalhadores com carteira assinada.

A expectativa é que beneficie cerca de 24,5 milhões trabalhadores com carteira assinada. O objetivo é tornar viáveis atividades econômicas e reduzir os impactos sociais relacionados ao estado de emergência e calamidade da saúde pública. 

Redução de jornada de trabalho

Para a redução de jornada com o benefício emergencial, haverá a preservação do valor do salário-hora de trabalho pago pela empresa. A redução poderá ser feita por acordo individual, nos percentuais de 25%, para todos os trabalhadores, e de 50% e 70%, para os que recebem até três salários mínimos (R$ 3.117,00).

Por exemplo, se o trabalhador teve sua jornada e salários reduzidos em 50%, ele receberá um auxílio igual a 50% do valor do seguro-desemprego a qual ele teria direito caso fosse demitido. Assim como na suspensão, o trabalhador não precisa devolver o dinheiro ao governo. E, se ele vier a ser demitido posteriormente, vai receber o seguro-desemprego integralmente.

Para os que hoje já realizam acordos individuais livremente por serem configurados na CLT como hipersuficientes – remunerados com mais de dois tetos do RGPS (R$ 12.202,12) e com curso superior, os percentuais de redução serão pactuados entre as partes, sempre com o direito a recebimento do benefício emergencial. Por meio de acordo coletivo, a medida poderá ser pactuada com todos os empregados.

O prazo máximo de redução é de 90 dias e a jornada de trabalho deverá ser reestabelecida quando houver cessação do estado de calamidade pública, encerramento do período pactuado no acordo individual ou antecipação pelo empregador do fim do período de redução pactuado.

Suspensão do contrato de trabalho

Para empresas com receita bruta anual menor que R$ 4,8 milhões, o valor do seguro-desemprego será pago integralmente ao trabalhador. Já as empresas que têm receita superior a R$ 4,8 milhões precisam pagar 30% do salário do empregado, mesmo em caso de suspensão do contrato do trabalho. O governo vai pagar ainda, 70% do seguro-desemprego ao qual esse trabalhador teria direito caso fosse demitido, durante o tempo da suspensão do contrato.

Durante o período de suspensão contratual, o empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados. O funcionário também não pode permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente ou remotamente. Por meio de acordo coletivo, a medida poderá ser ampliada a todos os empregados.

O prazo máximo de suspensão é de 60 dias. No período de suspensão, o empregado não poderá permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância. O trabalhador ainda terá a garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente.

Quem não pode receber o auxílio

– Em caso de suspensão ou redução de salário quem recebe Benefício de Prestação Continuada (BPC);

– Quem não for trabalhador CLT e quem tiver recebendo o seguro-desemprego (pensionistas e titulares de auxílio-acidente podem participar e receber normalmente o auxílio).

Auxílio emergencial mensal ao trabalhador intermitente

Este auxílio será concedido ao trabalhador intermitente com contrato de trabalho formalizado até a publicação da medida provisória. O auxílio será no valor de R$ 600,00 mensais e poderá ser concedido por até 90 dias.

Para os acordos coletivos que venham a estabelecer porcentagem de redução de jornada diferente das faixas estabelecidas (25%, 50% e 70%), o benefício emergencial será pago nos seguintes valores:

– redução inferior a 25%: não há direito ao benefício emergencial;

– redução igual ou maior que 25% e menor que 50%: benefício emergencial no valor de 25% do seguro desemprego;

– redução igual ou maior que 50% e menor que 70%: benefício emergencial no valor de 50% do seguro desemprego; e

– redução igual ou superior a 70%: benefício emergencial no valor de 70% do seguro desemprego.

Fontes: Site do Governo e Gazeta do Povo.


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