Mais mudanças nas regras do Simples
O legislativo do país tem impressionado nas medidas que impulsionam o programa do Simples Nacional.
Depois da medida liminar concedida pelo STF temos a publicação do convênio 93/2015, em meados do mês de março.
Aqui trataremos dessas novas etapas e suas importâncias; acompanhem:
A Publicação
A publicação do convênio 93/2015 agregou à medida liminar concedida pelo Ministro Dias Toffoli do STF no dia 17/02/2015, em atendimento a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.464 requerida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB).
As novas regras passam a vigorar a partir da data de 11/03/2016.
Benefícios do Convênio 93/2015
O convênio altera questões trazidas pela na cláusula 2ª, com a exclusão das formulas de cálculos, assim como dos cálculos previstos para o imposto que é devido à unidade federada de destino, onde havia a previsão do índice do Fundo de amparo à pobreza.
Além disso, a medida sanciona a exclusão da clausula nona, que atribuiu a mesma tributação aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino que teve sua eficácia suspensa.
O CONFAZ, dessa forma, cria uma posição de concordância ao que foi antes acolhido pelo STF.
Qual a realidade vivida pelos microempreendedores?
Ocorre que, apesar das medidas serem em suma, positivas, trazem muita confusão aos contribuintes. Pois mesmo tendo o diferencial de alíquota suspenso, os empresários se acham obrigados a pagar a quantia devido à legislação estatal que o impulsiona para tal fato.
Além da consequência sobre o passivo tributário, outro ponto em foco é o questionamento formal que embasa a nova lei para o diferencial de alíquota. Em outras palavras, há afirmação que o mesmo não possui base legal por não se tratar de lei complementar.
Nessa linha, vale ressaltar que de acordo com nossa Constituição federal: a definição de base de cálculo, contribuintes, fatos geradores de tributos é de competência exclusiva da Lei Complementar e; por isso a emenda não teria validade.
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Próximos passos
Daqui para a frente a posição a ser tomada é aguardar o julgamento final da ação; e ao mesmo tempo “ficar na torcida” para que essa decisão não provoque mais discrepâncias em relação aos entendimentos das normas tributárias.
Com efeito, que finalmente possamos ter uma tranquilidade jurídica nas operações interestaduais nesse sentido.
O que você tem achado de todas essas mudanças legislativas? Tem se adaptado? Comente a seguir!
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