CF-e: fique atento para as obrigatoriedades de emissão!

Em janeiro do próximo ano, mais empresas terão que aderir ao modelo do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e). Saiba mais sobre esse modelo e as obrigações pelo nosso post!

No dia primeiro de junho de 2015 entrou em vigor o decreto que trará algumas mudanças na emissão do cupom fiscal pelo comércio varejista, determinando a substituição do emissor de cupom fiscal (ECF) pelo cupom fiscal eletrônico (CF-e-SAT).

O cupom fiscal eletrônico é também uma forma eletrônica de documentar as operações comerciais do varejo dos contribuintes, substituindo o ECF e a nota fiscal de venda ao consumidor.

Obrigatoriedade de emissão de cupom fiscal eletrônico

Desde 2015, o Comércio Varejista de Combustível para veículos automotores (postos de gasolina) e os novos estabelecimentos varejistas que obtiverem sua Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes já são obrigados a emitir CF-e em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF (Emissor de Cupom Fiscal).

Os demais estabelecimentos varejistas que possuírem ECF que complete 5 anos ou mais da data da sua primeira lacração, indicada no Atestado de Intervenção, também estarão obrigados a adotar o CF-e-SAT a partir do dia 1º de Julho.

Quanto as demais obrigações, ficou estabelecido o seguinte:
Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 :

  • a partir de 01 de janeiro de 2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015;
  • a partir de 01 de janeiro de 2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2016;
  • a partir de 01 de janeiro de 2018, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2017;

Decorrido o prazo indicado no item anterior, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 60.000,00.

  • A partir de 01-01-2016, o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores também deverá emitir cupom fiscal eletrônico em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

O contribuinte, uma vez obrigado a emitir CF-e-SAT, terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor àquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual – MEI.

Você pode consultar as regras completas de obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT por meio do equipamento SAT na Portaria CAT 147, de 05/11/2012.

A legislação pode ser consultada na página do projeto SAT pelo link https://www.fazenda.sp.gov.br/sat/legislacao/vigentes.asp

Fique atento a essas datas para estar de acordo com as suas obrigações!

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