NFS-e IBS CBS: o cronograma que define quando sua empresa precisa se adequar

A Secretaria Executiva do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço de Padrão Nacional (SE/CGNFS-e) divulgou novas orientações em 07 de agosto de 2026. O comunicado esclarece os prazos para incluir o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e).

O ponto central é simples de resumir. Não existe uma data única para todas as empresas.

Serviços sujeitos ao ISS em regra geral entram no cronograma em 1º de outubro de 2026. Já um grupo específico de operações, como plataformas digitais e locações, começa em 1º de dezembro de 2026. Os optantes pelo Simples Nacional que fizerem, em setembro de 2026, a opção pelo destaque de IBS e CBS têm um terceiro prazo: 1º de janeiro de 2027.

Há ainda um detalhe importante. Até 31 de dezembro de 2026, a ausência dessas informações não vai gerar a rejeição da NFS-e pelo sistema nacional.

Essa última informação costuma gerar uma leitura equivocada, a de que a obrigação foi adiada. Não é isso que acontece. Esse é justamente o ponto que este artigo pretende deixar mais claro.

Quando IBS e CBS passam a ser obrigatórios na NFS-e?

O calendário está definido pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, publicado em 30 de julho de 2026. O prazo depende do tipo de operação prestada, não apenas do porte da empresa.

A tabela abaixo resume as datas.

DataOperações abrangidas
1º de outubro de 2026Serviços sujeitos ao ISS previstos na lista anexa à Lei Complementar (LC) nº 116/2003, exceto os que têm prazo específico em dezembro
1º de dezembro de 2026Plataformas digitais e serviços por elas intermediados
1º de dezembro de 2026Serviços dos subitens 1.03, 1.05 e 1.09 da lista da LC nº 116/2003
1º de dezembro de 2026Serviços do subitem 16.01 da lista da LC nº 116/2003
1º de dezembro de 2026Fornecimentos de bens imateriais fora da lista da LC nº 116/2003 e não sujeitos ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços)
1º de dezembro de 2026Cobrança de taxas, valores condominiais e outras receitas de condomínio edilício
1º de dezembro de 2026Locações de bens móveis e locações, cessões onerosas e arrendamentos de bens imóveis
1º de dezembro de 2026Demais fornecimentos de serviços que não se enquadrem nas hipóteses anteriores
1º de janeiro de 2027Optantes pelo Simples Nacional que fizerem, em setembro de 2026, a opção pelo destaque de IBS e CBS

Na prática, outubro cobre a maior parte dos serviços comuns sujeitos ao ISS. Esse é o imposto municipal que incide sobre a prestação de serviços.

Já dezembro concentra situações mais específicas. Entram nesse grupo a intermediação por plataformas, alguns subitens da lista de serviços, locações e cobranças condominiais.

Vale reforçar um ponto: cada operação tem sua própria data. Por isso, uma mesma empresa pode ter parte dos serviços sujeita ao prazo de outubro e outra parte sujeita ao prazo de dezembro. Tudo depende da natureza de cada fornecimento.

NFS-e sem IBS e CBS será rejeitada em 2026?

Não, até 31 de dezembro de 2026. A SE/CGNFS-e confirmou que a ausência desses dados não vai provocar a rejeição da NFS-e pelo sistema nacional dentro desse período.

Essa regra evita um problema prático. Ela impede que a empresa fique impedida de emitir o documento fiscal por causa de inconsistências nos novos campos. Isso é importante porque sistemas emissores e municípios ainda estão em fase de adaptação.

Mas atenção: isso não significa que o preenchimento ficou opcional depois da data de obrigatoriedade de cada operação. Existe uma diferença importante entre a nota ser autorizada pelo sistema e a nota estar em conformidade com a legislação.

Um exemplo ajuda a entender. Imagine uma empresa cuja operação está sujeita à obrigatoriedade a partir de 1º de outubro de 2026. Se ela emitir uma NFS-e sem os dados de IBS e CBS depois dessa data, o sistema provavelmente vai autorizar o documento. A regra de não rejeição continua valendo até o fim do ano.

Só que essa nota vai estar em desconformidade a partir de 1º de outubro, mesmo tendo sido autorizada. Nesse caso, a empresa fica sujeita às regras, prazos e eventuais sanções do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026.

Em resumo, a flexibilização resolve um problema técnico. Ela evita bloqueios enquanto os sistemas se ajustam. Porém, ela não muda a data em que cada operação passa a estar sujeita à obrigação legal.

O que muda para as empresas do Simples Nacional?

Empresas optantes pelo Simples Nacional não formam um grupo único dentro deste cronograma. A entrada em 1º de janeiro de 2027 vale para uma situação específica.

Ela se aplica a quem fizer, entre 1º e 30 de setembro de 2026, a opção pelo destaque de IBS e CBS. Essa regra está na Resolução CGSN nº 186/2026, que também trata dos prazos de opção pelo próprio Simples Nacional para 2027.

Essa janela de setembro é o momento em que a empresa decide algo importante. Ela pode manter a apuração de IBS e CBS dentro do regime simplificado, com recolhimento único pelo Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). Ou pode optar por apurar esses dois tributos pelo regime regular, fora do Simples.

Essa segunda opção permite destacar os valores na nota fiscal. Na prática, isso possibilita que o cliente aproveite o crédito. E é justamente essa decisão de setembro que está associada à data de 1º de janeiro de 2027 no cronograma da NFS-e.

Por isso, vale evitar uma generalização comum: a de que “todo Simples Nacional só vai se adaptar em 2027”. O enquadramento depende de dois fatores: a condição de optante do Simples e a escolha feita na janela de setembro.

Contadores e escritórios que atendem pequenas empresas devem ficar atentos a esse prazo de opção. Ele antecede a própria obrigatoriedade na NFS-e.

O que as empresas precisam fazer agora?

A possibilidade de emissão sem rejeição não deve ser tratada como motivo para deixar a adequação para depois. O período que resta até a data aplicável a cada operação é o momento certo para agir. Vale usar esse tempo para:

  • identificar quais serviços a empresa presta e em qual categoria do cronograma cada um se enquadra;
  • confirmar a data de obrigatoriedade aplicável a cada tipo de operação;
  • verificar se o sistema emissor de NFS-e já está preparado para os novos campos de IBS e CBS;
  • revisar a parametrização fiscal de produtos, serviços e operações;
  • testar a emissão de notas com os dados de IBS e CBS antes da data obrigatória;
  • conversar com o contador ou escritório contábil sempre que houver dúvida sobre o enquadramento de um serviço;
  • evitar usar a regra de não rejeição como justificativa para adiar a adequação.

O objetivo dessas ações não é aprender a configurar um sistema específico. É garantir que a empresa já esteja emitindo notas em conformidade quando a obrigatoriedade começar a valer para cada operação.

E os autônomos e cartórios?

O comunicado da SE/CGNFS-e também trata de um ponto operacional específico. Profissionais autônomos e serviços notariais e de registro (cartórios) poderão continuar se identificando na NFS-e pelo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Não é preciso usar o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Essa regra, porém, é transitória. Ela vale até que esteja disponível o chamado CNPJ técnico. Esse será um número de inscrição com natureza jurídica própria, destinado a pessoas físicas equiparadas a pessoas jurídicas para fins fiscais, ou a prestadores dessas atividades específicas.

Por enquanto, o CNPJ técnico ainda não existe. Por isso, autônomos e cartórios não precisam esperar essa mudança para continuar emitindo seus documentos fiscais normalmente.

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