Créditos de IBS e CBS: o que muda, na prática, para quem presta serviços
Com a Reforma Tributária, instituída pela Lei Complementar nº 214/2025, o Brasil passa a adotar um modelo de tributação sobre o consumo baseado em dois novos tributos: o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços). Ambos seguem a lógica do IVA, com promessa de não cumulatividade ampla.
Esse modelo permite que empresas creditem os tributos pagos ao longo da cadeia, porém, quem presta serviços enfrenta limitações relevantes, especialmente em relação ao volume e à natureza das despesas que efetivamente geram crédito.
Entenda como IBS e CBS vão afetar o pagamento de impostos de quem presta serviços.
O que são os créditos de IBS e CBS
No regime regular, o contribuinte poderá se apropriar de créditos de IBS e CBS sobre bens e serviços adquiridos, desde que três condições sejam atendidas simultaneamente:
- o tributo esteja destacado em nota fiscal idônea;
- tenha ocorrido a extinção do crédito tributário, principalmente pelo pagamento;
- a despesa esteja relacionada à atividade econômica, não sendo classificada como uso ou consumo pessoal.
Um ponto central da nova sistemática é que o crédito é financeiro, e não meramente escritural.
Isso significa que não basta o imposto constar na nota: o fornecedor precisa estar adimplente. Caso não haja recolhimento, o crédito simplesmente não existe para quem adquiriu o bem ou serviço.
IBS e CBS são tributos distintos
Embora funcionem de forma semelhante, IBS e CBS são tributos diferentes, com arrecadação e destinação distintas. Por isso, a lei determina que a apuração dos créditos seja segregada, sendo expressamente proibida a compensação cruzada.
Na prática, isso significa que crédito de IBS só pode compensar IBS, e crédito de CBS só pode compensar CBS. Essa separação exige controles contábeis mais rigorosos e atenção redobrada na apuração mensal.
O impacto dos créditos para quem presta serviços
É aqui que a discussão se torna mais sensível. Prestadores de serviços, em especial profissionais liberais e empresas intensivas em mão de obra, têm uma estrutura de custos que gera poucos créditos tributários.
A folha de pagamento, por exemplo, não gera crédito de IBS ou CBS. Muitas despesas comuns do dia a dia (como aluguel residencial, IPTU, energia elétrica e internet utilizados em home office, por exemplo) podem ser classificadas como uso ou consumo pessoal, ficando fora da base de creditamento.
A Lei Complementar nº 214 dedica o artigo 57 para listar bens e serviços que não geram crédito, justamente por serem considerados de uso pessoal. Entre eles estão itens como bebidas alcoólicas, veículos concedidos para uso pessoal, imóveis residenciais, além de bens e serviços fornecidos gratuitamente ou abaixo do valor de mercado a sócios, administradores ou empregados.
Essa classificação tende a gerar debates e questionamentos, sobretudo para prestadores de serviços que trabalham em casa ou utilizam bens mistos (como veículo, internet e telefone) tanto para fins pessoais quanto profissionais.
A lei admite exceções, mas condiciona o crédito à comprovação de uso preponderante na atividade econômica, critério que ainda dependerá de regulamentação e fiscalização.
Para gerar crédito, o pagamento precisa cumprir três condições básicas:
- haver nota fiscal idônea;
- IBS e/ou CBS destacados e recolhidos;
- e o gasto não pode ser classificado como uso ou consumo pessoal.
A conta que preocupa o setor de serviços
Hoje, muitos prestadores de serviços estão sujeitos a uma carga que gira em torno de 8,65%, considerando PIS, Cofins e ISS. Com a substituição desses tributos por IBS e CBS, e considerando uma alíquota de referência estimada em 26,5%, mesmo com a redução de 30% prevista para serviços regulados por conselhos profissionais, a carga efetiva pode chegar a aproximadamente 18,55%.
Isso representa mais que o dobro da tributação atual, um aumento superior a 100%, antes mesmo de considerar se haverá créditos suficientes para reduzir esse impacto. Como o volume de despesas creditáveis costuma ser baixo no setor de serviços, a não cumulatividade tende a aliviar pouco o valor final a pagar.
Reforma Tributária: impactos financeiros para prestadores de serviços (advogados, consultores, freelancers)
Vamos colocar essa mudança em perspectiva com um exemplo prático aproximado:
No sistema atual
Um escritório que presta serviços pode pagar:
- PIS/COFINS: ~3,65% (não cumulativo em alguns casos)
- ISS: ~5%
Total: ~8,65% de tributação direta sobre receita (estimativa comum na tributação atual).
No novo sistema com IBS/CBS
Considerando uma alíquota de referência de 26,5% para IBS + CBS, e uma redução de 30% para serviços regulados por conselhos (como advogados, contadores, administradores, relações públicas etc.):
- Novo percentual estimado: ~18,55%
- Aumento relativo em comparação com 8,65%: ≈114% a mais de tributação efetiva (cálculo aproximado, tendo em vista as previsões das mudanças).
Mesmo com créditos, muitos prestadores de serviço terão dificuldade em recuperar tributos, pois boa parte das despesas (internet residencial, veículo, energia, etc.) pode não gerar crédito. Isso tende a pressionar a carga tributária total sobre esses profissionais se comparado ao sistema anterior.
Quando o Regime Regular pode valer a pena para prestadores de serviços
O prestador de serviço no Simples Nacional pode fazer a opção entre Regime Único e Regime Regular. A escolha pelo Regime Regular vai depender do perfil do desse prestador.
O regime regular tende a fazer mais sentido quando
- a empresa possui estrutura física própria, com custos relevantes e tributados;
- há alto volume de contratação de serviços de terceiros tributados por IBS/CBS;
- o negócio consome muitos softwares, tecnologia e serviços recorrentes;
- os fornecedores são majoritariamente formais e adimplentes;
- o faturamento é elevado e há necessidade de crédito para compensar débitos relevantes;
- a atividade não depende quase exclusivamente de mão de obra própria.
Nesses casos, os créditos podem reduzir de forma perceptível a carga efetiva.
O regime regular tende a não valer a pena quando
- a atividade é essencialmente intelectual ou pessoal;
- a principal despesa é a folha de pagamento;
- o prestador trabalha em home office, usando estrutura residencial;
- há poucos fornecedores com IBS/CBS destacados;
- grande parte das despesas pode ser classificada como uso ou consumo pessoal;
- a empresa tem baixo volume de despesas creditáveis em relação ao faturamento.
Nesses cenários, a não cumulatividade não compensa o aumento expressivo da alíquota nominal.
O que o prestador de serviços precisa fazer desde já
Diante desse cenário, o mais importante é conhecer profundamente a própria estrutura de custos. Mapear quais despesas possuem nota fiscal, quais têm IBS ou CBS destacados e quais efetivamente geram crédito será fundamental para projetar o impacto da nova tributação.
Além disso, a escolha entre permanecer em regimes diferenciados ou migrar para o regime regular exigirá simulações realistas, baseadas na atividade exercida e no perfil de despesas. A promessa de crédito amplo existe, mas, para muitos prestadores de serviços, ela pode não se concretizar de forma suficiente para neutralizar o aumento das alíquotas.
Conclusão
A Reforma Tributária inaugura um novo modelo de tributação sobre o consumo, mais moderno do ponto de vista conceitual, mas desafiador para quem presta serviços. A lógica da não cumulatividade funciona melhor em cadeias com muitos insumos tributados, o que não é a realidade da maior parte das atividades de serviços.
Por isso, mais do que nunca, planejamento, controle fiscal e acompanhamento da regulamentação são essenciais. Entender o que gera crédito, o que fica fora e como isso impacta o caixa do negócio deixará de ser um tema técnico distante e passará a fazer parte da gestão cotidiana.
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Imagem alterada de Freepik.
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Escrito por
Isabella TôrresAnalista de Marketing na TagPlus, bacharel em Comunicação Social. Escrevo sobre finanças corporativas, gestão de negócios, marketing e vendas.
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