Entenda tudo sobre o DIFAL

Já explicamos aqui no blog sobre as alterações para as operações com ICMS a partir de 2016.

Hoje iremos aprofundar o estudo deste tema em relação ao DIFAL e, convidamos você leitor, para esse estudo:

O que é o DIFAL

O diferencial de alíquota do ICMS é o mecanismo que tem como objetivo equilibrar a competitividade do estado em que se encontra domiciliado o comprador.

Antes da emenda constitucional 87/2015, o ICMS era destinado ao estado em que o vendedor do produto está localizado. Assim, digamos que um estado possua valor menor para este imposto. Seu produto, como consequência, seria mais barato e isso poderia.

Com a introdução do convênio ICMS 93/2015, a aplicação do DIFAL deixou de ser exclusiva para o consumidor final contribuinte e inclui o consumidor final não contribuinte do ICMS.

Mudanças provocadas pelo convênio ICMS 93/2015

As principais marcas de e-commerce estão localizadas nos estados do Rio de Janeiro e São Paulo. Como a arrecadação do ICMS se destinava ao estado responsável pela venda, as demais Unidades Federativas do Brasil ficavam prejudicadas.

Podemos dizer que, este fato foi a fonte principal para a criação das novas regras impostas ao ICMS.

Este novo preceito regula estas operações de forma gradativa entre o estado de origem e o estado de destino até a total transferência do ICMS para a Unidade Federativa de destino, no ano de 2019.

Neste novo panorama o DIFAL passou a ser aplicado também nas operações interestaduais para consumidor final e não contribuinte do ICMS. Ele é realizado no momento da emissão da NF-e, ou seja, quem recolhe o diferencial de alíquota é o emissor da nota e não o comprador.

Mas como funcionará seu recolhimento?

Em relação ao estado de origem: de acordo com o convênio 93/2015, cada estado pode optar por exigir o recolhimento separadamente; contudo, ele deve continuar da mesma forma, ou seja, recolhido na apuração mensal do ICMS.

Em relação ao estado de destino: Neste caso o recolhimento pode ser feito de duas formas:

  • Recolhimento antecipado para cada NF-e através da GNRE, ou guia de arrecadação com a mesma função. Neste caso ocorre antes do produto ser despachado. Para evitar transtornos no transporte desse, uma cópia da GNRE pode ser anexada ao DANFE;
  • Outra opção é o velho recurso já conhecido para pagamento de substituição tributária: a inscrição estadual como substituto tributário no estado de destino. Isso é muito válido quando o emitente vende com frequência para um determinado estado. Algumas Unidades da Federação já criaram inscrições estaduais especiais que facilitam este recebimento.

    E o que mudará em minha NF-e?

    O DIFAL é um imposto calculado por dentro, o valor está embutido no preço do produto, diferentemente do que ocorre com o ICMS ST e o IPI, portanto não terá impacto no total da mesma.

    Como calcular:

    Abaixo segue exemplo para cálculo do DIFAL, no caso em tela usamos uma venda de SP para o RJ:

    Origem:

    Valor da mercadoria: R$ 2.000,00

    SP base de cálculo do ICMS: R$ 2.000,00

    SP alíquota do ICMS: 12%

    SP valor do ICMS: R$ 2.000,00 x 12% = R$ 240,00

    Destino

    RJ alíquota do ICMS: 19% (sendo 2% de FCP)

    RJ valor do ICMS sem FCP: R$ 2.000,00 x 17% = R$ 340,00

    RJ valor do FCP: R$ 2.000,00 x 2% = R$ 40,00

    Difal

    Valor Difal: R$ 340 – R$ 240 = R$ 100,00

    SP valor do Difal partilhado: R$ 100,00 x 60% = R$ 60,00

    RJ valor Difal partilhado: R$ 100,00 x 40% = R$ 40,00

    ICMSSP total do ICMS a recolher: R$ 240 + R$ 60,00 = R$ 300,00

    RJ total do ICMS a recolher (Difal): R$ 40,00 = R$ 40,00

    RJ Total do FCP a recolher: R$ 40,00 = R$40,00

    Total do ICMS: R$ 380,00

    Podemos observar que este é um tema com inúmeras complexidades. Aconselhamos cautela e a leitura do convênio 93/2015 para que o emissor não seja prejudicado de forma alguma.


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Escrito por

  • O Difal é calculado tanto para pessoas físicas e jurídicas compradoras de outros estados não contribuinte de ICMS ?

  • Ola Pessoal, tenho uma dúvida, já li vários artigos on-line e não encontrei a resposta. Quando em venda numa operação interestadual de contribuiente para outro contribuinte onde não há incidência de ST, nesse caso há cobrança de DIFAL? ou o DIFAL só se aplica a venda interestadual com destino a não contribuientes(consumidor final, empresas sem IE)? Alguem sabe?

    • Bom dia Marcos!
      Existem dois DIFAL diferente. O DIFAL que você diz sobre ST é o DIFAL de Pessoa Jurídica para Pessoa Jurídica.
      Essa nova lei, diz respeito ao DIFAL de Pessoa Jurídica para Pessoa Física e não tem relação com ST.

  • muito bom material
    Estou com duvidas quanto as vendas pra MG, pois no regulamento deles a base de calculo do difal é diferente- tem que tirar o icms de 12% e incluir o interno e recalcular o icms. Isso não seria contra o convenio 152/15?

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